TJDF 198 - 1108636-07385522820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA FIXADORA NESSE TERMO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE NO DIA SEGUINTE AO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. ADVOGADA ATUANTE POR MEIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. VALIDADE DO CONTRATO. QUESTÃO INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece da alegação de excesso de cobrança, quando se observa haver a sentença fixado a incidência dos juros de mora a partir da citação, termo perseguido pelo apelante em seu recurso. Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento da lide imediatamente após a decisão de saneamento, porque a intenção de impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora não pode ser suscitada mediante agravo de instrumento, mas como questão preliminar no recurso de apelação, como foi feito pelo apelante. Reconhece-se a legitimidade ativa da sociedade de advogados por meio da qual atua a advogada que efetivamente prestou os serviços profissionais, principalmente quando as demais pessoas envolvidas na execução do contrato declararam não haver prestado nenhum serviço para a parte contratante. É válido o contrato de prestação de serviços profissionais oriundo da proposta com a qual anuiu o preposto da parte contratante, ainda que sem poderes estatutários, porque a parte contratada atuou de boa-fé, os serviços foram prestados com êxito e nenhuma invalidade foi arguida a tempo, inclusive quando se discutiu o adimplemento da obrigação contratual nas tratativas mal-sucedidas da autocomposição perseguida pelas partes. Não se mostram extemporâneos os documentos apresentados pela parte autora para refutar alegação fática trazida nos embargos à ação monitória. Não há direito ao pagamento parcelado do preço, porque as partes não estabeleceram essa forma de adimplemento da prestação contratual.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA FIXADORA NESSE TERMO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE NO DIA SEGUINTE AO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA NA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. ADVOGADA ATUANTE POR MEIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AUTORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. VALIDADE DO CONTRATO. QUESTÃO INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece da alegação de excesso de cobrança, quando se observa haver a sentença fixado a incidência dos juros de mora a partir da citação, termo perseguido pelo apelante em seu recurso. Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento da lide imediatamente após a decisão de saneamento, porque a intenção de impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora não pode ser suscitada mediante agravo de instrumento, mas como questão preliminar no recurso de apelação, como foi feito pelo apelante. Reconhece-se a legitimidade ativa da sociedade de advogados por meio da qual atua a advogada que efetivamente prestou os serviços profissionais, principalmente quando as demais pessoas envolvidas na execução do contrato declararam não haver prestado nenhum serviço para a parte contratante. É válido o contrato de prestação de serviços profissionais oriundo da proposta com a qual anuiu o preposto da parte contratante, ainda que sem poderes estatutários, porque a parte contratada atuou de boa-fé, os serviços foram prestados com êxito e nenhuma invalidade foi arguida a tempo, inclusive quando se discutiu o adimplemento da obrigação contratual nas tratativas mal-sucedidas da autocomposição perseguida pelas partes. Não se mostram extemporâneos os documentos apresentados pela parte autora para refutar alegação fática trazida nos embargos à ação monitória. Não há direito ao pagamento parcelado do preço, porque as partes não estabeleceram essa forma de adimplemento da prestação contratual.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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