TJDF 198 - 1108671-07077690220178070018
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO EM DECOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E NATUREZA DA PRESTAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, o que não enseja, contudo, a repactuação da avença. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos afiançados pelo servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém, preservando o originariamente pactuado na forma do contratado. 4. Limitadas as prestações originalmente convencionadas, conquanto impactando no prazo de quitação, o mutuário não pode ser reputado inadimplente, e, outrossim, assiste-o o direito de obter o demonstrativo de evolução das obrigações de molde a apreender o já solvido e os débitos que ainda o afetam, viabilizando a realização de balanço do passivo ainda a ser realizado. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, enquadrando-se nessa preceituação a situação em que o valor atribuído à causa é mensurado em descompasso com a natureza da prestação perseguida e do proveito econômico almejado (CPC, art. 85, § 2º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o parcial provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e o êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MODULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. MORA. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO EM DECOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E NATUREZA DA PRESTAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, o que não enseja, contudo, a repactuação da avença. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos afiançados pelo servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém, preservando o originariamente pactuado na forma do contratado. 4. Limitadas as prestações originalmente convencionadas, conquanto impactando no prazo de quitação, o mutuário não pode ser reputado inadimplente, e, outrossim, assiste-o o direito de obter o demonstrativo de evolução das obrigações de molde a apreender o já solvido e os débitos que ainda o afetam, viabilizando a realização de balanço do passivo ainda a ser realizado. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, enquadrando-se nessa preceituação a situação em que o valor atribuído à causa é mensurado em descompasso com a natureza da prestação perseguida e do proveito econômico almejado (CPC, art. 85, § 2º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o parcial provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e o êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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