TJDF 198 - 1108678-07126900420178070018
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MODULAÇÃO DE PRESTAÇÕES. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. MUTUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. SUPERINDIVIDAMENTO. CONCORRÊNCIA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. MODULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como ?margem consignável?, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pelo servidor público (Decreto Distrital nº 28.195/07, art.10). 2. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados ao servidor extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida, preservando-se as demais condições avençadas, notadamente a fórmula de pagamento avençada. 3. Conquanto as prestações implantadas em conta corrente de servidor público devem ser realizadas via dos frutos que aufere do seu labor se não ostenta outra renda, não se afigura plausível e razoável que sejam ignoradas para fins de limitação das obrigações ao legalmente estabelecido, ou seja, ao equivalente a 30% do que aufere, abatidos os descontos compulsórios, pois, aliado ao fato de que as obrigações deverão ser solvidas mediante aplicação dos vencimentos que percebe, a gênese da limitação é prevenção do endividamento além da capacidade de pagamento como forma de preservação da dignidade do mutuário, tornando insubsistente diferenciação para realização da ratio em razão da fórmula de pagamento convencionada com a concorrência do próprio mutuante como forma de turvar a incidência da limitação normatizada. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando a formulação da argumentação reputada apta a lastrear a pretensão, se não subvertera a realidade, ainda que originalmente venha a ser refutada, má-fé processual, porquanto desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, obstando que a parte seja reputada litigante de má-fé e sancionada como tal, notadamente quando o pedido que formulara vem a ser acolhido no grau recursal (CPC, art. 80, II). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MODULAÇÃO DE PRESTAÇÕES. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. MUTUÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. SUPERINDIVIDAMENTO. CONCORRÊNCIA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. MODULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como ?margem consignável?, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pelo servidor público (Decreto Distrital nº 28.195/07, art.10). 2. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados ao servidor extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida, preservando-se as demais condições avençadas, notadamente a fórmula de pagamento avençada. 3. Conquanto as prestações implantadas em conta corrente de servidor público devem ser realizadas via dos frutos que aufere do seu labor se não ostenta outra renda, não se afigura plausível e razoável que sejam ignoradas para fins de limitação das obrigações ao legalmente estabelecido, ou seja, ao equivalente a 30% do que aufere, abatidos os descontos compulsórios, pois, aliado ao fato de que as obrigações deverão ser solvidas mediante aplicação dos vencimentos que percebe, a gênese da limitação é prevenção do endividamento além da capacidade de pagamento como forma de preservação da dignidade do mutuário, tornando insubsistente diferenciação para realização da ratio em razão da fórmula de pagamento convencionada com a concorrência do próprio mutuante como forma de turvar a incidência da limitação normatizada. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando a formulação da argumentação reputada apta a lastrear a pretensão, se não subvertera a realidade, ainda que originalmente venha a ser refutada, má-fé processual, porquanto desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, obstando que a parte seja reputada litigante de má-fé e sancionada como tal, notadamente quando o pedido que formulara vem a ser acolhido no grau recursal (CPC, art. 80, II). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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