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Jurisprudência


TJDF 198 - 1108720-07040224420178070018

Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES DISTINTAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PERTINENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR (STJ, SÚMULA 603). IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.      A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2.      Aferido que os descontos voluntários derivados do mútuo fomentado ao obreiro não extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mantidos consoante contratados, uma vez que conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a preservação da limitação fixada, a margem seja mantida e a tutela vindicada para mitigação dos descontos seja indeferida por estar provido do indispensável ao guarnecimento de sua subsistência material. 3.      Celebrados mútuos feneratícios com diversas instituições financeiras, a observância da legitimidade dos descontos implantados em folha de pagamento e conta corrente deve ser examinada de forma destacada em relação a cada um dos empréstimos e instituição mutuante, e não mediante consideração da totalidade dos descontos provenientes de todos os mútuos, e, assim aferido que fora observada a limitação positiva no denominado à margem consignável, não se afigura viável interseção judicial sobre o convencionado. 4.      A lide, na conformidade do devido processo legal, é resolvida sob os marcos alinhavados na inicial como fundamentos da pretensão formulada ? causas de pedir próxima e remota -, porquanto o réu somente se defende do que fora aduzido em seu desfavor e supedâneo da fundamentação desenvolvida, donde, estabilizada a controvérsia na conformidade da causa de pedir originalmente formulada, inviável que seja resolvida sob premissas materiais diversas. 5.      Cingindo-se a causa de pedir originalmente formulada à alegação de ilegalidade de os descontos originários do empréstimo fomentado ao autor e implantados em conta corrente exorbitarem a limitação concernente aos empréstimos com consignação em folha de pagamento, não compreendendo o fundamento de ilegalidade dos descontos implantados em conta corrente com lastro em permissivo contratual, inviável que seja resolvida a pretensão sob premissas diversas, tornando inviável a aplicável à espécie do enunciado que consolidara o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça sobre os empréstimos bancários com desconto em conta corrente (STJ, súmula 603). 6.      Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.      Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Unânime.  

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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