TJDF 198 - 1108722-07056713820178070020
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ? TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1036 DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PARTE EMBARGANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ilegalidade da incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), mesmo que revestidas de denominações diversas, mas ancoradas em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogara aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico depois desse evento, a cobrança de aludidos acessórios contratuais revela-se ilícita. 2. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora refutada em maior parte, resulta na apreensão de que a parte embargante restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte embargada na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ? TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1036 DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PARTE EMBARGANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ilegalidade da incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), mesmo que revestidas de denominações diversas, mas ancoradas em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogara aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico depois desse evento, a cobrança de aludidos acessórios contratuais revela-se ilícita. 2. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora refutada em maior parte, resulta na apreensão de que a parte embargante restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte embargada na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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