TJDF 198 - 1108750-07031814320178070020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS. INDENIZAÇÃO JÁ REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificado que o autor manifestou concordância com a realização de perícia médica sob regime de mutirão, na forma proposta na Audiência de Conciliação e, tendo sido apresentado laudo pericial que, embora sucinto, é suficiente para elucidar a questão relativa à extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 2. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 4. Constatado que a sequela apresentada pelo autor configura hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, que se enquadra no segmento ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, a qual corresponde o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo, e que a repercussão da perda é de sequela residual, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o percentual de 70% do limite máximo (R$ 13.500,00), o valor da indenização do seguro DPVAT deve observar estes parâmetros, na forma prevista no artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº. 6.194/74. 5. Deixando o segurado de apresentar notas fiscais em valor superior àquele já indenizado na via administrativa, não merece acolhida a pretensão de reembolso por despesas médico-hospitalares. 6. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação interposto pela seguradora ré conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS. INDENIZAÇÃO JÁ REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificado que o autor manifestou concordância com a realização de perícia médica sob regime de mutirão, na forma proposta na Audiência de Conciliação e, tendo sido apresentado laudo pericial que, embora sucinto, é suficiente para elucidar a questão relativa à extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 2. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 4. Constatado que a sequela apresentada pelo autor configura hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, que se enquadra no segmento ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, a qual corresponde o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo, e que a repercussão da perda é de sequela residual, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o percentual de 70% do limite máximo (R$ 13.500,00), o valor da indenização do seguro DPVAT deve observar estes parâmetros, na forma prevista no artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº. 6.194/74. 5. Deixando o segurado de apresentar notas fiscais em valor superior àquele já indenizado na via administrativa, não merece acolhida a pretensão de reembolso por despesas médico-hospitalares. 6. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação interposto pela seguradora ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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