TJDF 198 - 1108764-07073978620178070007
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXARADO EM AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA APENAS EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. INCLUSÃO DOS FIADORES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS FIADORES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula nº 268 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado?. 2. Tendo em vista que os fiadores do contrato de locação não integraram a Ação de Despejo, não há como ser admitida a sua inclusão no polo passivo do Cumprimento de sentença exarada naquele feito. 3. Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente, mostra-se correta a extinção do Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXARADO EM AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA APENAS EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. INCLUSÃO DOS FIADORES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS FIADORES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula nº 268 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado?. 2. Tendo em vista que os fiadores do contrato de locação não integraram a Ação de Despejo, não há como ser admitida a sua inclusão no polo passivo do Cumprimento de sentença exarada naquele feito. 3. Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, na forma determinada judicialmente, mostra-se correta a extinção do Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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