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Jurisprudência


TJDF 198 - 1108766-07142503220178070001

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO. AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM PAGOS. VALORES A SEREM ABATIDOS NÃO ATUALIZADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇAO CONFIGURADO. 1.      Constatado que a d. Magistrada sentenciante indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou evidenciado o excesso de execução, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença. 2.      A indicação do débito exequendo e do excesso de execução constitui ônus das partes litigantes, não cabendo ao Judiciário suprir eventual falha na instrução do feito, mediante o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 3.      Tendo em vista que os exequentes promoveram a atualização monetária somente das parcelas que devem lhes ser restituídas, sem que também fossem atualizados os valores já restituídos por força de distrato firmado pelas partes e o montante consignado em juízo, mostra-se correto o reconhecimento do excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. 4.      Não estando caracterizado erro material na parte dispositiva do título executivo judicial, não há como ser admitida a modificação da distribuição dos ônus de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5.      Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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