TJDF 198 - 1108766-07142503220178070001
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO. AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM PAGOS. VALORES A SEREM ABATIDOS NÃO ATUALIZADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇAO CONFIGURADO. 1. Constatado que a d. Magistrada sentenciante indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou evidenciado o excesso de execução, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença. 2. A indicação do débito exequendo e do excesso de execução constitui ônus das partes litigantes, não cabendo ao Judiciário suprir eventual falha na instrução do feito, mediante o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 3. Tendo em vista que os exequentes promoveram a atualização monetária somente das parcelas que devem lhes ser restituídas, sem que também fossem atualizados os valores já restituídos por força de distrato firmado pelas partes e o montante consignado em juízo, mostra-se correto o reconhecimento do excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não estando caracterizado erro material na parte dispositiva do título executivo judicial, não há como ser admitida a modificação da distribuição dos ônus de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO. AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM PAGOS. VALORES A SEREM ABATIDOS NÃO ATUALIZADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇAO CONFIGURADO. 1. Constatado que a d. Magistrada sentenciante indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou evidenciado o excesso de execução, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença. 2. A indicação do débito exequendo e do excesso de execução constitui ônus das partes litigantes, não cabendo ao Judiciário suprir eventual falha na instrução do feito, mediante o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 3. Tendo em vista que os exequentes promoveram a atualização monetária somente das parcelas que devem lhes ser restituídas, sem que também fossem atualizados os valores já restituídos por força de distrato firmado pelas partes e o montante consignado em juízo, mostra-se correto o reconhecimento do excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não estando caracterizado erro material na parte dispositiva do título executivo judicial, não há como ser admitida a modificação da distribuição dos ônus de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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