TJDF 198 - 1108820-07040986220178070020
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. REPARTIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para que seja lícita a cumulação de multa moratória e compensatória é indispensável que os fatos geradores e os fundamentos jurídicos sejam distintos entre si. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só são devidos os honorários advocatícios previstos em contrato de locação, em sede de ação de despejo por falta de pagamento, nos casos em que há a purgação da mora. 3. Inexistindo o pagamento da dívida, não incide o disposto no art. 62 da Lei 8245/91, prevalecendo o estatuto processual civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios. 3. ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? Art. 86 do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. REPARTIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para que seja lícita a cumulação de multa moratória e compensatória é indispensável que os fatos geradores e os fundamentos jurídicos sejam distintos entre si. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só são devidos os honorários advocatícios previstos em contrato de locação, em sede de ação de despejo por falta de pagamento, nos casos em que há a purgação da mora. 3. Inexistindo o pagamento da dívida, não incide o disposto no art. 62 da Lei 8245/91, prevalecendo o estatuto processual civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios. 3. ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? Art. 86 do CPC. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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