TJDF 198 - 1108827-07009963820178070018
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CADASTRO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECRETO DISTRITAL. EMPRESA. SEDE FORA DO DF. CREDENCIAMENTO. RESÍDUO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Distrito Federal é parte legítima a figurar no pólo passivo, uma vez que, apesar de não responder pelos atos praticados pelo segundo réu, a irresignação é contra a disposição do decreto regulamentar por ele editado. 2. Tratando-se de empresa de serviços especializada no ramo de coleta de resíduos, disposição de lixo e serviços, descontaminação e gestão de resíduos de conservação, para prestação de serviços e sua fiscalização, exige-se que possua sede no Distrito Federal. 3. A vedação imposta pelo dispositivo questionado no Decreto Distrital não impede a competitividade e tampouco fere a norma do artigo 19, III, da Constituição Federal de 1988, pois não cria nenhuma distinção entre ?brasileiros?, mas apenas propicia meios para o exato cumprimento de normas legais sobre resíduos sólidos e seu gerenciamento e transporte, em especial o que vem contido nas leis distritais 5.610/2016, 4.984/2012 e Lei Complementar Federal 94 e Decreto Federal 7.469/2011. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CADASTRO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECRETO DISTRITAL. EMPRESA. SEDE FORA DO DF. CREDENCIAMENTO. RESÍDUO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Distrito Federal é parte legítima a figurar no pólo passivo, uma vez que, apesar de não responder pelos atos praticados pelo segundo réu, a irresignação é contra a disposição do decreto regulamentar por ele editado. 2. Tratando-se de empresa de serviços especializada no ramo de coleta de resíduos, disposição de lixo e serviços, descontaminação e gestão de resíduos de conservação, para prestação de serviços e sua fiscalização, exige-se que possua sede no Distrito Federal. 3. A vedação imposta pelo dispositivo questionado no Decreto Distrital não impede a competitividade e tampouco fere a norma do artigo 19, III, da Constituição Federal de 1988, pois não cria nenhuma distinção entre ?brasileiros?, mas apenas propicia meios para o exato cumprimento de normas legais sobre resíduos sólidos e seu gerenciamento e transporte, em especial o que vem contido nas leis distritais 5.610/2016, 4.984/2012 e Lei Complementar Federal 94 e Decreto Federal 7.469/2011. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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