TJDF 198 - 1108984-07141043720178070018
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova coligidos aos autos, presente está a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso. Nessas condições, mostra-se configurado o dano moral e, como decorrência, o dever de reparação. 3. A indenização por danos morais possui a dupla função de compensar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor, devendo ser fixada em obediência ao princípio da razoabilidade e em atenção às peculiaridades do caso. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 2. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova coligidos aos autos, presente está a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso. Nessas condições, mostra-se configurado o dano moral e, como decorrência, o dever de reparação. 3. A indenização por danos morais possui a dupla função de compensar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor, devendo ser fixada em obediência ao princípio da razoabilidade e em atenção às peculiaridades do caso. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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