TJDF 198 - 1109003-07386605720178070001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA A FIM DE DAR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADA PELO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em embargos de terceiro, tratando-se de imóvel que não possui escritura pública, por ser irregular, inviável qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que outras pessoas possam ter conhecimento acerca da venda do bem. Assim, não merece prosperar o argumento de que o apelante deu causa à constrição indevida ou ao incidente processual, diante da manifesta impossibilidade de tornar pública a compra e venda que realizou. 2. Não tendo o embargante dado causa à constrição judicial do bem, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, impondo ao embargado o ônus processual do pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA A FIM DE DAR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADA PELO EMBARGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em embargos de terceiro, tratando-se de imóvel que não possui escritura pública, por ser irregular, inviável qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que outras pessoas possam ter conhecimento acerca da venda do bem. Assim, não merece prosperar o argumento de que o apelante deu causa à constrição indevida ou ao incidente processual, diante da manifesta impossibilidade de tornar pública a compra e venda que realizou. 2. Não tendo o embargante dado causa à constrição judicial do bem, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, impondo ao embargado o ônus processual do pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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