TJDF 198 - 1109023-07004238520168070001
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ônus por seu desinteresse, tal como a perda do sinal, como prevê o artigo 418, do Código Civil. 2. A decisão judicial que rescinde o contrato e determina a restituição de valores não possui natureza meramente declaratória, mas constitutiva, uma vez que somente após sua prolação nasce o direito da parte à devolução da quantia paga. 3. Sendo contestada a reconvenção, resta configurada a resistência da parte, devendo ser fixados honorários advocatícios. 4. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ônus por seu desinteresse, tal como a perda do sinal, como prevê o artigo 418, do Código Civil. 2. A decisão judicial que rescinde o contrato e determina a restituição de valores não possui natureza meramente declaratória, mas constitutiva, uma vez que somente após sua prolação nasce o direito da parte à devolução da quantia paga. 3. Sendo contestada a reconvenção, resta configurada a resistência da parte, devendo ser fixados honorários advocatícios. 4. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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