TJDF 198 - 1109413-00316564420168070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. DIFERENÇAS ENTRE AS UNIDADES. PROPORÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO E NA LEI. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Escorreita a decisão que indefere a prova pericial inútil. 2. O valor da causa, em regra, corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional buscada. Assim, procurando a parte autora a devolução dos valores cobrados a maior nos últimos 5 (cinco) anos, este é o proveito econômico pretendido, ao qual deve corresponder o valor da causa. 3. O condômino deve contribuir para as despesas comuns na proporção da fração ideal de seu imóvel, salvo convenção condominial em sentido contrário. 4. Apenas a convenção pode fixar o rateio das despesas condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada condômino. Precedentes. 5. Não se mostra desproporcional a cota condominial quando estipulada e calculada nos estreitos termos de sua fração ideal, conforme previsto em Convenção do Condomínio e respeitando-se as balizas do Código Civil e da Lei nº 4.591/64. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. DIFERENÇAS ENTRE AS UNIDADES. PROPORÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO E NA LEI. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Escorreita a decisão que indefere a prova pericial inútil. 2. O valor da causa, em regra, corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional buscada. Assim, procurando a parte autora a devolução dos valores cobrados a maior nos últimos 5 (cinco) anos, este é o proveito econômico pretendido, ao qual deve corresponder o valor da causa. 3. O condômino deve contribuir para as despesas comuns na proporção da fração ideal de seu imóvel, salvo convenção condominial em sentido contrário. 4. Apenas a convenção pode fixar o rateio das despesas condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada condômino. Precedentes. 5. Não se mostra desproporcional a cota condominial quando estipulada e calculada nos estreitos termos de sua fração ideal, conforme previsto em Convenção do Condomínio e respeitando-se as balizas do Código Civil e da Lei nº 4.591/64. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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