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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109415-00460696720138070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO AUSENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao exequente promover citação válida e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto. Não cumprido o ônus processual em tempo próprio, a parte sofre os efeitos, o que importa inclusive na prescrição. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, simples propositura da ação de execução e o despacho ordenando citação não bastavam para afastar prescrição, se o exequente não promovia citação válida, desde que a interrupção do prazo prescricional apenas retroagia à data de ajuizamento da ação quando atendido o prazo máximo de cem dias previsto na lei processual vigente à época para essa citação. 3. Não há cogitar da Súmula 106/STJ se a demora para citação não deve ser atribuída ao aparelho judiciário, mas antes, ao próprio exequente que não se desincumbiu do ônus de buscar e informar tempestivamente o endereço da parte contrária. 4. Considerando o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, não merece reparo a r. sentença que, sem antes olvidar oportunidade de manifestação da parte a respeito da matéria, na forma do art. 10 do CPC/2015, pronunciou prescrição e extinguiu o processo. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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