TJDF 198 - 1109430-07136483520178070003
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. OPERADORA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTRETANTO, COMPROVADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PLANO EM COBRIR O TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. AFASTADO NA ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. Entretanto, constatada a situação emergencial, atestada legitimamente pelo profissional médico, competente no caso para indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde. 3. A reparação por danos morais decorrentes de litígios envolvendo operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão implica maior cautela judicial, sob pena de inviabilização da próprio equilíbrio financeiro da entidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. OPERADORA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTRETANTO, COMPROVADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PLANO EM COBRIR O TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. AFASTADO NA ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. Entretanto, constatada a situação emergencial, atestada legitimamente pelo profissional médico, competente no caso para indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde. 3. A reparação por danos morais decorrentes de litígios envolvendo operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão implica maior cautela judicial, sob pena de inviabilização da próprio equilíbrio financeiro da entidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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