TJDF 198 - 1109439-00197746720168070007
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO DAS DESPESAS COM O JOGO DE ?POKER? E DO RESPECTIVO PRÊMIO. VALOR DEVIDO. PROVAS. HONORÁRIOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que, de fato, as partes entabularam um negócio jurídico, bem como tendo o réu já efetuado o pagamento de metade do valor devido e não sendo verificado nenhum vício capaz de anular o acordo, este é plenamente válido e eficaz, devendo o devedor quitar o valor restante. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO DAS DESPESAS COM O JOGO DE ?POKER? E DO RESPECTIVO PRÊMIO. VALOR DEVIDO. PROVAS. HONORÁRIOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que, de fato, as partes entabularam um negócio jurídico, bem como tendo o réu já efetuado o pagamento de metade do valor devido e não sendo verificado nenhum vício capaz de anular o acordo, este é plenamente válido e eficaz, devendo o devedor quitar o valor restante. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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