TJDF 198 - 1109441-07159998420178070001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA OU AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o caput do artigo 321 do Código de Processo Civil, ?O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado?. 2. Evidenciado que, a despeito de o Termo de Confissão de Dívida apresentado não se mostrar apto a fundamentar a pretensão executiva, é possível a emenda à inicial, para o fim de promover a conversão da Execução em Ação Monitória ou Ação de Conhecimento, mostra-se impositiva a cassação da r. sentença, para que tal faculdade seja conferida oportunidade à parte exequente. 3. Não é permitido ao Tribunal converter a Execução em Ação Monitória, mas apenas assegurar ao exequente o direito de promover a emenda à inicial, com esta finalidade converter o feito executivo em Ação Monitória, cabendo ao d. Magistrado de primeiro grau examinar o preenchimento dos requisitos formais 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA OU AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o caput do artigo 321 do Código de Processo Civil, ?O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado?. 2. Evidenciado que, a despeito de o Termo de Confissão de Dívida apresentado não se mostrar apto a fundamentar a pretensão executiva, é possível a emenda à inicial, para o fim de promover a conversão da Execução em Ação Monitória ou Ação de Conhecimento, mostra-se impositiva a cassação da r. sentença, para que tal faculdade seja conferida oportunidade à parte exequente. 3. Não é permitido ao Tribunal converter a Execução em Ação Monitória, mas apenas assegurar ao exequente o direito de promover a emenda à inicial, com esta finalidade converter o feito executivo em Ação Monitória, cabendo ao d. Magistrado de primeiro grau examinar o preenchimento dos requisitos formais 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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