TJDF 198 - 1109444-07024050320178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR INDICADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito dos embargos à monitória, manifestou a intenção de por fim ao litígio, com base no valor apontado pela ré, desde que fosse realizado o depósito imediato da quantia, não se encontra configurado o reconhecimento do excesso de cobrança, sobretudo porque foi requerido o prosseguimento da demanda monitória, caso não fosse acolhida a proposta de acordo apresentada. 2. Constado que a ré, ao ofertar embargos à monitória, alegando o excesso de cobrança, deixou de instruir o feito com o demonstrativo de débito discriminado e atualizado, na forma exigida pelo § 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil, correta se mostra a constituição do título executivo, no valor indicado na inicial. 3. Incabível a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não estiver evidenciado o caráter procrastinatório do recurso de apelação interposto. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR INDICADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito dos embargos à monitória, manifestou a intenção de por fim ao litígio, com base no valor apontado pela ré, desde que fosse realizado o depósito imediato da quantia, não se encontra configurado o reconhecimento do excesso de cobrança, sobretudo porque foi requerido o prosseguimento da demanda monitória, caso não fosse acolhida a proposta de acordo apresentada. 2. Constado que a ré, ao ofertar embargos à monitória, alegando o excesso de cobrança, deixou de instruir o feito com o demonstrativo de débito discriminado e atualizado, na forma exigida pelo § 2º do artigo 702 do Código de Processo Civil, correta se mostra a constituição do título executivo, no valor indicado na inicial. 3. Incabível a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não estiver evidenciado o caráter procrastinatório do recurso de apelação interposto. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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