TJDF 198 - 1109474-07082865820178070001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de origem somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior, hipótese não verificada nos autos. 2. A Jurisprudência, ainda sob a égide do antigo Código, considera válida a citação, com base na Teoria da Aparência, quando realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina o comprovante de recebimento sem qualquer ressalva. 3. Apesar de se reconhecer a necessidade de uma aplicação comedida da Teoria da Aparência, a realidade dos autos atesta que a signatária do Aviso de Recebimento, embora formalmente contratada por empresa diversa, encontrava-se também vinculada à empresa ré, devendo a citação ser tida como válida. 4. O artigo 555 do Código de Processo Civil não restringe a cumulação de pedidos nas Ações Possessórias apenas aos casos previstos em seus incisos I e II, mas apenas confere ao autor a possibilidade de realizá-los no âmbito do procedimento especial de tais ações, sem a necessidade de adotar-se o procedimento comum, na forma da regra geral inscrita no artigo 327 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de tais incisos, a cumulação ainda sim é possível se adotado o procedimento comum e observadas as demais regras do Código. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de origem somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior, hipótese não verificada nos autos. 2. A Jurisprudência, ainda sob a égide do antigo Código, considera válida a citação, com base na Teoria da Aparência, quando realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina o comprovante de recebimento sem qualquer ressalva. 3. Apesar de se reconhecer a necessidade de uma aplicação comedida da Teoria da Aparência, a realidade dos autos atesta que a signatária do Aviso de Recebimento, embora formalmente contratada por empresa diversa, encontrava-se também vinculada à empresa ré, devendo a citação ser tida como válida. 4. O artigo 555 do Código de Processo Civil não restringe a cumulação de pedidos nas Ações Possessórias apenas aos casos previstos em seus incisos I e II, mas apenas confere ao autor a possibilidade de realizá-los no âmbito do procedimento especial de tais ações, sem a necessidade de adotar-se o procedimento comum, na forma da regra geral inscrita no artigo 327 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de tais incisos, a cumulação ainda sim é possível se adotado o procedimento comum e observadas as demais regras do Código. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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