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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109490-07212915020178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÕES. VENDA CASADA. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FATO PRATICADO POR AMBOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta pelo adquirente de lote em condomínio vertical contra sentença que, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, reconheceu presente abuso de direito (venire contra factum proprio), haja vista a existência de outra demanda em que também se questiona o mesmo contrato e, em conseqüência, reconheceu falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, quanto esse pedido. Também se insurge o apelante/autor contra a sentença que julgou procedente a reconvenção ajuizada pela incorporadora para condenar o autor da ação na obrigação de fazer consistente em assinar escritura pública de compra e venda, sob pena de multa (astreintes), tendo em vista a quitação do preço. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, pois no caso, tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, haja vista a não influência deles no deslinde dado à causa. Da mesma forma, a alegada falta de menção na sentença acerca de determinados dispositivos legais não é cerceamento de defesa, podendo configurar omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração ou, mesmo no julgamento da apelação, caso seja necessário para embasar a solução da lide. 3. Como o processo foi extinto sem julgamento do mérito, não se cogita de falta de fundamentação sobre os temas prejudicados. Pelo mesmo motivo, não se pode reputar a sentença citra petita. E, no tocante à reconvenção, a leitura do decisum evidencia que não se trata de sentença arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, encontrando-se devidamente fundamentada. 4. Não se tratando de documento novo, mas de documento acessível ao autor/apelante ao tempo de suas manifestações, tem-se por intempestiva a juntada em sede recursal, razão pela qual devem desconsiderados para julgamento da apelação. 5. Não há exercício abusivo do direito, de que é modalidade o venire contra factum próprio e consequentemente falta de interesse de agir, se na outra ação ajuizada o apelante aponta abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da convenção de condomínio que lhe impõem a obrigação de pagar a taxa de condomínio, ainda que não haja construído no lote, bem a taxa de manutenção do clube de golfe, ainda que a este não associado; e na presente demanda busca a resolução do contrato, por inadimplemento da incorporadora, formulando pedido alternativo de desistência do negócio, por não ter condições de construir no lote adquirido.  6. Cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento, cumpre passar a julgar o mérito da demanda, nos termos do que permite o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não se pode  acolher a argumentação de que a incorporadora teria descumprido a propaganda que fez do loteamento, bem assim que teria omitido certas circunstâncias ? obrigação de taxa de pagar condomínio mesmo antes de construir no lote e de contribuir para a manutenção do clube, se existem cláusulas contratuais assim permitindo. Se realmente houvesse alguma desconformidade das cláusulas contratuais e a oferta, cumpria ao contratante recusar a contratação. Saliente-se que, no caso concreto, seria perfeitamente possível ao apelante, além de ter o exato conhecimento das disposições contratuais, perceber seu alcance e suas consequências, pois trata-se de pessoa com formação jurídica. 8. A documentação acostada não comprova a existência de problemas ambientais capazes de perturbar o direito de propriedade do adquirente ou mesmo de vir a ser responsabilizado por danos ambientais, daí porque não se pode dizer tenha a incorporadora omitido a existência desses supostos problemas. 9. Ainda que se acolhesse a alegação de tratar-se de venda casada, prática considerada abusiva pelo artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, a consequência seria desobrigar o consumidor de adquirir um dos produtos, mas não a resolução do contrato. E como dito, o apelante já está buscando livrar-se do pagamento da taxa de manutenção do clube na outra ação que ajuizou. 10. Ainda que se admita o direito de rescindir o contrato imotivadamente ou por dificuldades financeiras, tal resolução somente poderia se operar antes da quitação do bem negociado entre as partes, sendo que, no caso dos autos, restou incontroverso ter havido essa quitação há aproximadamente 07 (sete) anos.  11. O fato de o apelante não ter iniciado a construção no lote adquirido, no prazo de 60 (sessenta meses), como consta da cláusula vigésima terceira do contrato (Id 3761703, p.9), não pode ser por este invocado como motivo para rescisão do contrato, porquanto tal atitude, aí sim, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprio). 12. No contrato consta como promitente comprador somente o apelante. Por outro lado, o pedido deduzido na reconvenção é de natureza obrigacional e não real imobiliária, daí porque desnecessária a citação do cônjuge (artigo 73, § 1º, inciso II, do CPC). 14. Embora o artigo 1.418 do Código Civil faculte ao promitente comprador o direito de exigir que lhe seja outorgada a escritura pública, tal circunstância, por si só, não impede possa o promitente vendedor valer-se do Poder Judiciário para compelir o adquirente a celebrar a escritura definitiva, no caso de desarrazoada recusa, após quitado o preço, possibilidade que pode ser extraída do artigo 462 do CPC e artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 15. Não há impedimento para condenar-se a parte em obrigação de fazer (de firmar o contrato definitivo), sujeita à fase executiva, na qual o executado será intimado a concluir o contrato, sob pena de incidir em eventual multa, caso não o cumpra voluntariamente, ainda que o artigo 501, do CPC, faculte ao julgador determinar que a própria sentença produza os efeitos da declaração não emitida. 16. Constitui litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa suscitar incidente (de falsidade) manifesta improcedente, inovar em relação aos fundamentos aduzidos na inicial, bem como, reproduzir argumentos já lançados em outra ação judicial e/ou claramente insustentáveis. 17.Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que reconheceu falta de interesse de agir em relação ao pedido de resolução do contrato e, passando ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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