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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109495-07076653020188070000

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. OFERTA DE PORTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, sob pena de o consumidor, entre outras alternativas, poder resolver o vínculo jurídico (artigos 30 e 35 do CDC). Se o banco propõe ao cliente a celebração de mútuo, a fim de que seja quitada dívida anterior com outro banco, e tal quitação não ocorre, verificando-se, em vez disso, simples contratação de nova dívida, viável a resolução do contrato. A resolução contratual impõe a restituição das partes ao estado anterior, de modo que eventuais valores descontados indevidamente na conta do consumidor devem ser a ele restituídos, sem prejuízo da possibilidade de compensação com créditos efetuados pelo banco. Descontos indevidos, decorrentes de falha na prestação do serviço pelo fornecedor, ensejam compensação por danos morais, sobretudo ante a privação, ao consumidor, de verbas de caráter alimentar. O valor da compensação deve observar determinados parâmetros, entre os quais as consequências da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais do ofendido, de modo a não provocar enriquecimento sem causa da parte lesada nem significativo empobrecimento da parte ofensora.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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