TJDF 198 - 1109497-07016779820188070009
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINIÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra r. sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, e art. 485, inc, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial, resolvendo o feito, sem resolução de mérito 2. Não demonstrado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, tampouco indicado o endereço completo da ré, como determinado na decisão que determinou a emenda da inicial, correta a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Por não se tratar de extinção processual por negligência das partes ou por abandono da causa, dispensável a intimação pessoal da parte para suprir a falta, como se extrai dos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINIÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra r. sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, e art. 485, inc, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial, resolvendo o feito, sem resolução de mérito 2. Não demonstrado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, tampouco indicado o endereço completo da ré, como determinado na decisão que determinou a emenda da inicial, correta a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Por não se tratar de extinção processual por negligência das partes ou por abandono da causa, dispensável a intimação pessoal da parte para suprir a falta, como se extrai dos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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