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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109498-07040373020188070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LINHAS TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. PRAZO PARA RESPOSTA. REVELIA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. VEROSSIMILHANÇA. QUESTÕES DE DIREITO. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. ASTREINTES. Não configura nulidade a ausência designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 334, do CPC, quanto for hipóteses de julgamento antecipado ou de improvável composição. Em não havendo a designação de audiência de conciliação, o prazo para a resposta do réu é disciplinado pelo inciso III do art. 335 do CPC. Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos. As astreintes destinam-se a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito judicial e, não, ao pagamento da multa, de modo que obedecida a determinação, o devedor não sofrerá qualquer ônus. O objetivo, portanto, é forçar o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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