TJDF 198 - 1109498-07040373020188070001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LINHAS TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. PRAZO PARA RESPOSTA. REVELIA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. VEROSSIMILHANÇA. QUESTÕES DE DIREITO. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. ASTREINTES. Não configura nulidade a ausência designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 334, do CPC, quanto for hipóteses de julgamento antecipado ou de improvável composição. Em não havendo a designação de audiência de conciliação, o prazo para a resposta do réu é disciplinado pelo inciso III do art. 335 do CPC. Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos. As astreintes destinam-se a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito judicial e, não, ao pagamento da multa, de modo que obedecida a determinação, o devedor não sofrerá qualquer ônus. O objetivo, portanto, é forçar o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LINHAS TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. PRAZO PARA RESPOSTA. REVELIA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. VEROSSIMILHANÇA. QUESTÕES DE DIREITO. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. ASTREINTES. Não configura nulidade a ausência designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos moldes do art. 334, do CPC, quanto for hipóteses de julgamento antecipado ou de improvável composição. Em não havendo a designação de audiência de conciliação, o prazo para a resposta do réu é disciplinado pelo inciso III do art. 335 do CPC. Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos. As astreintes destinam-se a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito judicial e, não, ao pagamento da multa, de modo que obedecida a determinação, o devedor não sofrerá qualquer ônus. O objetivo, portanto, é forçar o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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