TJDF 198 - 1109501-07369072020178070016
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CAESB. FATURAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CONSUMO MÍNIMO DE 10M³ DE ÁGUA. DETERMINAÇÃO DE RETITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1 ? Apelações contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao ressarcimento da quantia paga a maior em relação ao consumo mínimo legalmente presumido. 2 ? Embora o autor alegue que o imóvel objeto dos autos nunca antes fora habitado e, por isso, jamais teve hidrômetro instalado, tampouco qualquer consumo dos serviços de água e esgoto, a documentação fornecida pela ré comprova que esta afirmação é inverossímil, pois, ao menos uma vez, o imóvel já foi guarnecido com o aludido equipamento, em que pese sua constante remoção das instalações hidráulicas, por razões que o autor não esclareceu. 3 ? Por outro lado, verificou-se que o conteúdo da documentação trazida pela ré contempla informações confusas e imprecisas especificamente quanto aos parâmetros utilizados para a aferição do consumo do serviço público disponibilizado ao autor; o que, aliás, foi corroborado pelo conteúdo das faturas trazidas por ele junto à inicial. 4 ? Diante desse quadro, adequado se entender que o faturamento de todos os meses reivindicados pelo autor deve se dar pela quantidade legal mínima; ou seja, pelo volume de 10m³ de água, conforme estabelecido no art. 87 da Resolução nº 14/2011 da ADASA e do art. 32, §1º, do Decreto nº 26.590/2006. 5 - Ainda que se trate de relação de consumo e diante do art. 42 do CDC, não há falar em repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, pois nada nos autos evidencia que a ré agiu com deliberada má-fé ao efetuar o faturamento a maior. Notadamente diante do cenário de constante ausência do hidrômetro nas visitas e medições efetuadas pela ré, bem como da inexistência de justificação do autor para esse fato ? como, por exemplo, em decorrência de furto, com a devida ocorrência policial ?, além de ele não ter pedido a suspensão do fornecimento dos serviços diante da alegada desocupação do imóvel. 6 ? Não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, quando não há a ocorrência de lesão apta a justificá-la. O mero aborrecimento, por si só, não é capaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a possibilitar a compensação por dano moral. 7 ? Verificando-se que a sentença deve ser mantida nos termos em que lançada e tendo o autor logrado êxito em apenas parte de um de seus pedidos, correta a sua condenação ao pagamento de 90% das custas e dos honorários advocatícios, cabendo à parte ré restante. 8 ? Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CAESB. FATURAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CONSUMO MÍNIMO DE 10M³ DE ÁGUA. DETERMINAÇÃO DE RETITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1 ? Apelações contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao ressarcimento da quantia paga a maior em relação ao consumo mínimo legalmente presumido. 2 ? Embora o autor alegue que o imóvel objeto dos autos nunca antes fora habitado e, por isso, jamais teve hidrômetro instalado, tampouco qualquer consumo dos serviços de água e esgoto, a documentação fornecida pela ré comprova que esta afirmação é inverossímil, pois, ao menos uma vez, o imóvel já foi guarnecido com o aludido equipamento, em que pese sua constante remoção das instalações hidráulicas, por razões que o autor não esclareceu. 3 ? Por outro lado, verificou-se que o conteúdo da documentação trazida pela ré contempla informações confusas e imprecisas especificamente quanto aos parâmetros utilizados para a aferição do consumo do serviço público disponibilizado ao autor; o que, aliás, foi corroborado pelo conteúdo das faturas trazidas por ele junto à inicial. 4 ? Diante desse quadro, adequado se entender que o faturamento de todos os meses reivindicados pelo autor deve se dar pela quantidade legal mínima; ou seja, pelo volume de 10m³ de água, conforme estabelecido no art. 87 da Resolução nº 14/2011 da ADASA e do art. 32, §1º, do Decreto nº 26.590/2006. 5 - Ainda que se trate de relação de consumo e diante do art. 42 do CDC, não há falar em repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, pois nada nos autos evidencia que a ré agiu com deliberada má-fé ao efetuar o faturamento a maior. Notadamente diante do cenário de constante ausência do hidrômetro nas visitas e medições efetuadas pela ré, bem como da inexistência de justificação do autor para esse fato ? como, por exemplo, em decorrência de furto, com a devida ocorrência policial ?, além de ele não ter pedido a suspensão do fornecimento dos serviços diante da alegada desocupação do imóvel. 6 ? Não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, quando não há a ocorrência de lesão apta a justificá-la. O mero aborrecimento, por si só, não é capaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a possibilitar a compensação por dano moral. 7 ? Verificando-se que a sentença deve ser mantida nos termos em que lançada e tendo o autor logrado êxito em apenas parte de um de seus pedidos, correta a sua condenação ao pagamento de 90% das custas e dos honorários advocatícios, cabendo à parte ré restante. 8 ? Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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