TJDF 198 - 1109511-07127827920178070018
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. CIRURGIA ESOFÁGICA. PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR DESPESAS NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e materiais, com correção pelo IPCA-e , em virtude de falha na prestação dos serviços médicos. 2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme demonstrado pelas cópias dos prontuários do paciente e pelos registros ambulatoriais acostados aos autos. 5. Na existência de alternativas médico-hospitalares na rede pública, ausente a demonstração de negativa de atendimento e efetuados procedimentos médicos, por opção, na rede privada, não se vislumbra possibilidade de transferência ao ente público dos encargos assumidos. 6. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 7. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença ? R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ? mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade do ocorrido, o risco de morte enfrentado, bem como o sofrimento e angústia experimentados pelo requerente, que tinha, na cirurgia posposta pelas complicações, elemento essencial para manutenção de sua vida. 8. A aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária encontra respaldo na jurisprudência, notadamente nas teses firmadas pelas Cortes Superiores no RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, que indicam a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. CIRURGIA ESOFÁGICA. PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR DESPESAS NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e materiais, com correção pelo IPCA-e , em virtude de falha na prestação dos serviços médicos. 2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme demonstrado pelas cópias dos prontuários do paciente e pelos registros ambulatoriais acostados aos autos. 5. Na existência de alternativas médico-hospitalares na rede pública, ausente a demonstração de negativa de atendimento e efetuados procedimentos médicos, por opção, na rede privada, não se vislumbra possibilidade de transferência ao ente público dos encargos assumidos. 6. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 7. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença ? R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ? mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade do ocorrido, o risco de morte enfrentado, bem como o sofrimento e angústia experimentados pelo requerente, que tinha, na cirurgia posposta pelas complicações, elemento essencial para manutenção de sua vida. 8. A aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária encontra respaldo na jurisprudência, notadamente nas teses firmadas pelas Cortes Superiores no RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, que indicam a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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