TJDF 198 - 1109515-07022177320188070001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DO GRAVAME.. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVERBAÇÃO DE REGISTRO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, proferida nos Embargos de Terceiro, julgou procedentes os pedidos e determinou o cancelamento da restrição judicial imposta ao veículo penhorado, sob o fundamento de não se ter configurado má-fé da adquirente. 2. Dispõe o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ: ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. Tem-se, portanto, não ter ocorriro fraude à execução na espécie, pois não demonstrada a má-fé da adquirente ao celebrar o negócio, tampouco houve anotação da constrição judicial no registro do veículo, pois sequer inexistente penhora à época da transação, conforme preceitua o inciso IV do artigo 792 do CPC. 3. Inexistindo elementos suficientes a demonstrar o conhecimento da litigiosidade do bem, presume-se a sua boa-fé, não configurando, portanto, fraude à execução. 4. Sendo razoável o valor fixado a título de honorários de sucumbência, no caso 10/% do valor da causa, não merece reparo a decisão hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DO GRAVAME.. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVERBAÇÃO DE REGISTRO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, proferida nos Embargos de Terceiro, julgou procedentes os pedidos e determinou o cancelamento da restrição judicial imposta ao veículo penhorado, sob o fundamento de não se ter configurado má-fé da adquirente. 2. Dispõe o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ: ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. Tem-se, portanto, não ter ocorriro fraude à execução na espécie, pois não demonstrada a má-fé da adquirente ao celebrar o negócio, tampouco houve anotação da constrição judicial no registro do veículo, pois sequer inexistente penhora à época da transação, conforme preceitua o inciso IV do artigo 792 do CPC. 3. Inexistindo elementos suficientes a demonstrar o conhecimento da litigiosidade do bem, presume-se a sua boa-fé, não configurando, portanto, fraude à execução. 4. Sendo razoável o valor fixado a título de honorários de sucumbência, no caso 10/% do valor da causa, não merece reparo a decisão hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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