TJDF 198 - 1109625-07103183620178070001
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. O Magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. A natureza da ação revela-se através do seu pedido, não havendo que se falar em prevalência do título estampado na petição inicial. É a partir da causa do pedir e do pedido que Poder Judiciário fixa as balizas para o julgamento da lide, conforme o preconiza o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. É incontroverso que a presunção de legitimidade em documento particular assinado é relativa de forma que, caso queira discutir se a certificação é verdadeira ou falsa, a parte interessada tem o direito de fazer prova em sentido contrário, notadamente no momento processual legalmente oportuno. Art. 219 do Código Civil. 5. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese ultrapassa o mero exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a ocorrência dos referidos pressupostos aptos a evidenciar uma alteração da realidade dos fatos, o que conduz ao cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Na presente demanda, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa, nos moldes previstos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. O Magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. A natureza da ação revela-se através do seu pedido, não havendo que se falar em prevalência do título estampado na petição inicial. É a partir da causa do pedir e do pedido que Poder Judiciário fixa as balizas para o julgamento da lide, conforme o preconiza o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. É incontroverso que a presunção de legitimidade em documento particular assinado é relativa de forma que, caso queira discutir se a certificação é verdadeira ou falsa, a parte interessada tem o direito de fazer prova em sentido contrário, notadamente no momento processual legalmente oportuno. Art. 219 do Código Civil. 5. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese ultrapassa o mero exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a ocorrência dos referidos pressupostos aptos a evidenciar uma alteração da realidade dos fatos, o que conduz ao cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Na presente demanda, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa, nos moldes previstos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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