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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109666-07003283320188070018

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional, não atendeu aos chamados de recadastramento, afastando a hipótese de vício passível de controle pelo Poder Judiciário, já que a inscrição anterior gera apenas expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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