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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109790-07062382920178070001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GRATUIDADE POR UM DOS APELANTES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DA 1ª APELANTE APENAS PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.     No que se refere à gratuidade de justiça, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A Condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.     Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 3.     Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerida/apelada, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 4.     Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, conforme se depreende do art. 443 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferir a prova quando os fatos em pauta já tiverem sido demonstrados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Assim, escorreita a argumentação do D. Juízo de primeiro grau, uma vez que ele é o destinatário das provas e as que foram colacionadas aos autos mostraram-se contundentes para formar o seu livre convencimento, nos exatos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa das partes. 5.     Já em relação à ilegitimidade passiva da 1ª apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Desse modo, verifica-se que os nomes do autor e de uma das rés constam do contrato de confissão de dívida e do instrumento de compra e venda, objeto da suposta fraude contra credores, que comprova a relação jurídica entre as partes, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 6.     No que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição, aventada pela 1ª apelante, sobre o prazo de prescrição e/ou decadência, acerca da ação anulatória de negócio jurídico (no caso de fraude contra credores), o prazo para propositura da ação competente é de quatro anos, a contar da data da celebração do negócio fraudulento, que foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 03/07/2014, conforme estabelece os artigos 171 e 178 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 03/05/2017, sendo que o prazo fatal/decadencial para propositura da ação de anulação se daria somente em 04/07/2018, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação do apelado. 7.     No mérito, foi realizado em 26/06/2013, entre a 1ª apelante e o apelado um contrato de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças no importe de R$ 220.500,00, referente a dívidas contraídas no ano de 2010 pela 1ª apelante, em que previa na cláusula segunda que, caso a dívida não fosse paga até dezembro/2014, a quitação se daria com a transferência de uma fração do terreno na matrícula R.6/15548, correspondente ao valor da dívida atualizada. 8.     Não quitada a dívida, o apelado ajuizou, em 26/05/2015, ação de execução com o pedido de penhora do referido imóvel, que para sua surpresa não pôde ser realizada, em razão de a 1ª apelante ter alienado o imóvel ao 2º apelante, mesmo sabendo que o imóvel havia sido dado em garantia da dívida ao apelado, configurando assim a fraude contra credores.   9.     Sendo assim, configurados os requisitos da fraude contra credores, a imposição da declaração de nulidade do negócio jurídico ora combatido é medida que se deve impor, nos exatos termos do inciso II do artigo 171 do Código Civil, haja vista o conluio entre os réus para fraudar o credor/apelado que buscava a satisfação da dívida com a 1ª apelante. 10.     Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO o do 2º apelante e PARCIALMENTE PROVIDO o da 1ª apelante, apenas para deferir-lhe a gratuidade de justiça.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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