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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109814-07065011020178070018

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA. PREPOSTO DA CONCESSIONARIA. DILIGÊNCIAS VOLVIDAS À APURAÇÃO DO FATO E DEFLAGRAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES. RESISTÊNCIA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO E ABUSO. ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGISTRO POLICIAL CONSOANTE O HAVIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O empregado público e preposto da concessionária de energia elétrica local que, com lastro em procedimento fiscalizatório precedente que identificara a subsistência de ligação clandestina de energia, é impedido de adentrar na unidade consumidora, imóvel de natureza residencial, para executar as medidas necessárias à aferição da irregularidade e remoção da ligação irregular na forma da regulação vigente, deparando-se com reação desmedida da titular da unidade e responsável pela ligação, reporta os fatos à autoridade policial em sede de ocorrência, não incorre na prática de abuso de poder passível de configurar crime de calúnia e difamação por ter cingido-se a relatar o ocorrido e conferir à reação da consumidora o encaminhamento legalmente estabelecido. 2. A comunicação à autoridade policial da existência do fato concernente à instalação de rede elétrica sem a necessária autorização da concessionária de distribuição de energia local, resultando na regular apuração dos fatos reportados, consubstancia simples exercício regular do direito assegurado à empresa concessionária e ao preposto que a representava, não traduzindo ato ilícito passível de irradiar a obrigação indenizatória, notadamente porque inerente à função pública o exercício da fiscalização e repressão de ligações clandestinas, não podendo os atos praticados ser assinalados como abuso de direito e ato ilícito. (CC, art. 188, I), 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato ilícito gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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