TJDF 198 - 1109843-07142492920178070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU, DESPESA CONTRATUAL DENOMINADA ?TAXA? TIE E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DA POSSE AO PROMITENTE COMPRADOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. MA-FÉ. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A previsão de o comprador assumir as obrigações de IPTU e demais encargos decorrentes do uso do imóvel, notadamente contribuições condominiais, em momento anterior à entrega das chaves é abusiva, em razão de que os imóveis se encontram até então sob a disponibilidade da promitente vendedora. 2. A responsabilidade pelo pagamento de tais despesas é da empresa ré/apelada, pois o adquirente de imóvel diretamente da construtora somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 3. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a cobrança foi realizada com base em contrato firmado entre as partes, não havendo prova da má-fé da fornecedora que justifique a aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Não se verifica a configuração do dano moral, pois o autor não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não se trata de prejuízo presumido (dano in re ipsa), constituindo, o fato da cobrança de IPTU, despesa administrativa de contrato e contribuições condominiais antes de transmissão da posse do imóvel ao comprador mero dissabor cotidiano, indicativa de vicissitude própria da vida em sociedade, ainda que considerada abusiva. 5. A regra da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC não se aplica ao caso, pois o autor sucumbiu de parte significativa do pedido, notadamente no que pertine aos danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, razão pela qual prevalece a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional, cujas despesas serão arcadas à razão de 1/3 pelo autor e 2/3 pela ré, observado, em relação ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU, DESPESA CONTRATUAL DENOMINADA ?TAXA? TIE E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DA POSSE AO PROMITENTE COMPRADOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. MA-FÉ. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A previsão de o comprador assumir as obrigações de IPTU e demais encargos decorrentes do uso do imóvel, notadamente contribuições condominiais, em momento anterior à entrega das chaves é abusiva, em razão de que os imóveis se encontram até então sob a disponibilidade da promitente vendedora. 2. A responsabilidade pelo pagamento de tais despesas é da empresa ré/apelada, pois o adquirente de imóvel diretamente da construtora somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 3. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a cobrança foi realizada com base em contrato firmado entre as partes, não havendo prova da má-fé da fornecedora que justifique a aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Não se verifica a configuração do dano moral, pois o autor não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não se trata de prejuízo presumido (dano in re ipsa), constituindo, o fato da cobrança de IPTU, despesa administrativa de contrato e contribuições condominiais antes de transmissão da posse do imóvel ao comprador mero dissabor cotidiano, indicativa de vicissitude própria da vida em sociedade, ainda que considerada abusiva. 5. A regra da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC não se aplica ao caso, pois o autor sucumbiu de parte significativa do pedido, notadamente no que pertine aos danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, razão pela qual prevalece a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional, cujas despesas serão arcadas à razão de 1/3 pelo autor e 2/3 pela ré, observado, em relação ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão