TJDF 198 - 1109880-07052171820178070001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COSSEGURADORAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é um instituto relacionado à pretensão da parte e vinculado ao decurso de tempo, com fundamento na pacificação social, na estabilidade das relações jurídicas privadas e na segurança jurídica. 2. O prazo prescricional a ser aplicado para a pretensão indenizatória do segurado é de um ano, contado da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n° 229 do STJ). 4. A interpretação teleológica do artigo 201, do Código Civil, conduz à ilação de que a suspensão do prazo prescricional em desfavor de um devedor solidário não prejudica, nem beneficia os demais. Assim, os requerimentos administrativos feitos em momentos distintos às cosseguradoras suspendem o curso da prescrição individualmente em relação a cada uma delas. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COSSEGURADORAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é um instituto relacionado à pretensão da parte e vinculado ao decurso de tempo, com fundamento na pacificação social, na estabilidade das relações jurídicas privadas e na segurança jurídica. 2. O prazo prescricional a ser aplicado para a pretensão indenizatória do segurado é de um ano, contado da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n° 229 do STJ). 4. A interpretação teleológica do artigo 201, do Código Civil, conduz à ilação de que a suspensão do prazo prescricional em desfavor de um devedor solidário não prejudica, nem beneficia os demais. Assim, os requerimentos administrativos feitos em momentos distintos às cosseguradoras suspendem o curso da prescrição individualmente em relação a cada uma delas. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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