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Jurisprudência


TJDF 198 - 1109967-07043836120178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.   Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, assim, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, aplicando-se as regras do Código Civil/02 ? CC/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do CC/02. 3. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/15, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, uma vez que a situação se enquadra na definição de ?causa madura? constante do artigo 1.013, §§3º e 4º, do CPC/15. 4. O prazo prescricional tem início a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, porquanto é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, independente de restarem parcelas vincendas. 5. Tendo ocorrido a interrupção do prazo decenal, por confissão de dívida, ao presente caso, são aplicáveis os artigos 202, caput, VI c/c 205 do CC/02, de forma que, dos 10 (dez) anos, passaram-se aproximadamente 07 (sete) anos, desde o ajuizamento da ação, elidindo-se a incidência da prescrição da pretensão prolatada na sentença. 6. Não tendo havido a prescrição das contraprestações de concessão de uso vencidas com menos de 10 (dez) anos, devem os réus ser condenados ao pagamento das taxas de ocupação do imóvel que não tenham sido pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, conforme previsto na cláusula quinta do contrato firmado. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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