TJDF 198 - 1110012-07005954120188070006
APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogia, referido entendimento deve ser estendido às hipóteses de aquisição de bem imóvel, ainda que se restrinja a direitos possessórios, por se tratar de evidente despesa a ser custeada pelo curatelado. 2. A recorrência na celebração de termos de cessão de direitos possessório sobre áreas irregulares no âmbito do Distrito Federal, em grande parte estimuladas pela falta de controle do governo local sobre a situação fundiária, não elide o risco do negócio, tampouco afasta a possibilidade do curador de responder pelos prejuízos causados pela má administração do patrimônio do curatelado, sobretudo quando fora realizado sem a prévia autorização judicial. 3. Se os elementos dos autos indicam que a aquisição dos direitos possessório sobre o imóvel fora desvantajosa ao curatelado/interditado, não é possível a validação do negócio. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogia, referido entendimento deve ser estendido às hipóteses de aquisição de bem imóvel, ainda que se restrinja a direitos possessórios, por se tratar de evidente despesa a ser custeada pelo curatelado. 2. A recorrência na celebração de termos de cessão de direitos possessório sobre áreas irregulares no âmbito do Distrito Federal, em grande parte estimuladas pela falta de controle do governo local sobre a situação fundiária, não elide o risco do negócio, tampouco afasta a possibilidade do curador de responder pelos prejuízos causados pela má administração do patrimônio do curatelado, sobretudo quando fora realizado sem a prévia autorização judicial. 3. Se os elementos dos autos indicam que a aquisição dos direitos possessório sobre o imóvel fora desvantajosa ao curatelado/interditado, não é possível a validação do negócio. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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