TJDF 198 - 1110034-07056749620178070018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR. REEXAME GABARITO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O poder de anular, de ofício, questões em que se verificou erro material, insere-se no âmbito do legítimo exercício da autotutela administrativa, na medida em que se busca resguardar a lisura do concurso público. II - O gabarito oficial definitivo é que, em princípio, não comporta recursos, nos termos do edital, todavia, apenas com o resultado definitivo das provas objetivas é que o candidato efetivamente verifica se está apto às etapas seguintes do certame. Colhe-se dos autos que a convocação para a realização do teste de aptidão física ocorreu em 30/05/2017, posteriormente, pois, à divulgação do resultado definitivo da prova objetiva (19/05/2017). III - A inscrição do candidato implica a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, no aludido edital e em outros a serem publicados, sendo de sua inteira responsabilidade acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame. Assim, insubsistente a alegação da impetrante de que foi surpreendida com a mudança de sua situação de reprovada para aprovada e que apenas teria tomado conhecimento de sua convocação para o teste físico a poucos dias de sua realização. IV - A impetrante não possui direito líquido e certo a realizar o teste de aptidão física em data diversa daquela prevista para os demais candidatos, na presente hipótese, na medida em que inexiste ilegalidade no ato administrativo que reexaminou o gabarito definitivo e, sobretudo, diante da ausência de previsão editalícia acerca do tema. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR. REEXAME GABARITO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O poder de anular, de ofício, questões em que se verificou erro material, insere-se no âmbito do legítimo exercício da autotutela administrativa, na medida em que se busca resguardar a lisura do concurso público. II - O gabarito oficial definitivo é que, em princípio, não comporta recursos, nos termos do edital, todavia, apenas com o resultado definitivo das provas objetivas é que o candidato efetivamente verifica se está apto às etapas seguintes do certame. Colhe-se dos autos que a convocação para a realização do teste de aptidão física ocorreu em 30/05/2017, posteriormente, pois, à divulgação do resultado definitivo da prova objetiva (19/05/2017). III - A inscrição do candidato implica a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, no aludido edital e em outros a serem publicados, sendo de sua inteira responsabilidade acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame. Assim, insubsistente a alegação da impetrante de que foi surpreendida com a mudança de sua situação de reprovada para aprovada e que apenas teria tomado conhecimento de sua convocação para o teste físico a poucos dias de sua realização. IV - A impetrante não possui direito líquido e certo a realizar o teste de aptidão física em data diversa daquela prevista para os demais candidatos, na presente hipótese, na medida em que inexiste ilegalidade no ato administrativo que reexaminou o gabarito definitivo e, sobretudo, diante da ausência de previsão editalícia acerca do tema. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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