TJDF 198 - 1110060-07273505420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da operadora de plano de saúde, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 5. Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 6. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico de urgência solicitado é abusiva, pois coloca a segurado em desvantagem exagerada. 7. A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo na expedição de autorização de parto de urgência prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 8. No arbitramento do valor da compensação por danos morais há de prevalecer aquele que - a um só tempo - sirva para irradiar efeitos pedagógicos contra o agente responsável pelo dano e também possa incutir na pessoa o sentimento do resgate da dignidade ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO. PARTO DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A RESOLUÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/88, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 2. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 3. Em atenção à Súmula 608 do STJ, a negativa da operadora de plano de saúde, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Assiste à operadora de plano de saúde o direito de, decorrido o prazo de 12 meses, renunciar ao contrato imotivadamente, desde que comunique os segurados com antecedência mínima de 60 dias, bem ainda disponibilize plano similar para a continuidade da cobertura securitária (art. 17 da RN 195/09 ANS). 5. Mesmo não tendo assumido compromisso perpétuo de cobertura, não assiste à seguradora o direito de pôr fim ao contrato se não cumpriu as formalidades de comunicação - a tempo e modo - da rescisão unilateral do contrato de seguro. 6. A negativa da seguradora quanto ao procedimento médico de urgência solicitado é abusiva, pois coloca a segurado em desvantagem exagerada. 7. A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo na expedição de autorização de parto de urgência prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 8. No arbitramento do valor da compensação por danos morais há de prevalecer aquele que - a um só tempo - sirva para irradiar efeitos pedagógicos contra o agente responsável pelo dano e também possa incutir na pessoa o sentimento do resgate da dignidade ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão