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Jurisprudência


TJDF 198 - 1110063-07300621720178070001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALLCARE E UNIMED. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA (CDC, ARTS. 2º E 3º). LEGITIMIDADE ATIVA DO BENFECIÁRIO/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO PRÓXIMO A PARTO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (STJ, Súmula 469). 1.1. O sodalício Superior reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos: ?A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).? (vide REsp 1680045/SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem observar o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação de regência. 4. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em avançado estado gravídico. 4.2. Precedentes: Acórdão n.1003340, 20150610140369APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547; Acórdão n.1037892, 20150111421515APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 411/415; etc. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/2015, art. 373, II). 5.1. Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operada, em desacordo com a regulamentação específica, em virtude da inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (RN/ANS nº 195/09, art. 17, parágrafo único), bem assim do requisito adicional consubstanciado na oportunização de solução de continuidade do serviço (RN/CONSU nº 19/99, art. 1º) prestado, em conjunto, pelas rés, as quais atraem para si a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual, cumpre frisar, encontrava-se na iminência de parir. 5.2. Nesse cenário, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado encontrava-se em avançado estado de gravidez, que demanda a efetivo e necessário amparo do serviço contratado, não viola apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), mas, acima de tudo, os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 6.3. Desse modo, mantém a verba compensatória dos danos morais arbitrada na origem, porquanto o montante se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do resultado dados às apelações, mantendo-se incólume o provimento de primeiro grau arrostado, cabível a majoração da verba honorária (CPC/2015, art. 85, § 11) sobre a mesma base de cálculo determinada na origem. 7.1. Como as recorrentes não se insurgiram - nem por meio de embargos de declaração, tampouco nos apelos - contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fica mantida aquela determinada na sentença, por força da incidência do princípio tantum devolutum quantum apelatum (CPC/2015, art. 1.013, caput). 8. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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