TJDF 198 - 1110074-07009042620188070018
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% do valor da remuneração bruta, quando se verifica que há comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, bem como que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do correntista. II. Verificando-se que a parte autora não juntou cópia de seu contracheque, não demonstrando quanto o valor descontado representa no total de sua remuneração, de modo a apurar se foi abusivo, não se mostra legítima a pretensão de restituição, notadamente porque a adesão aos contratos de empréstimo foi espontânea e os descontos das parcelas da prestação contratual na conta corrente em que percebe sua remuneração têm expressa previsão contratual. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. I. Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e previstos no contrato. Recomenda-se, no entanto, que os descontos sejam limitados a 30% do valor da remuneração bruta, quando se verifica que há comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência do contratante e de sua família, bem como que o credor contribuiu para o estado de incapacidade financeira do correntista. II. Verificando-se que a parte autora não juntou cópia de seu contracheque, não demonstrando quanto o valor descontado representa no total de sua remuneração, de modo a apurar se foi abusivo, não se mostra legítima a pretensão de restituição, notadamente porque a adesão aos contratos de empréstimo foi espontânea e os descontos das parcelas da prestação contratual na conta corrente em que percebe sua remuneração têm expressa previsão contratual. III. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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