main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1111079-00115833320168070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para oferecimento de contestação é contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Contudo, é desnecessária nova designação de audiência de conciliação em razão da posterior citação de um dos réus, sendo certo que a não designação de sessão para este fim não acarreta nulidade, salvo se demonstrado prejuízo. 2. Quando não designada a audiência de conciliação, o prazo para apresentação de defesa inicia-se da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, inc. I e II, do CPC. 3. O transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do réu enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dita o art. 344 do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão