TJDF 198 - 1111120-07275688220178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727568-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA CONCEICAO DA SILVA FIGUEIREDO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. A questão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. A alegação no sentido de que o tratamento prescrito não estaria na lista da ANS não pode prevalecer, sequer pode respaldar a negativa em custear as despesas respectivas, pois este não é taxativo. Precedente: ? O rol de cobertura de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico e que se mostrem eficientes para o tratamento do paciente(Acórdão n.1090448, 07247271720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018?. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0727568-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., MARIA CONCEICAO DA SILVA FIGUEIREDO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. A questão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. A alegação no sentido de que o tratamento prescrito não estaria na lista da ANS não pode prevalecer, sequer pode respaldar a negativa em custear as despesas respectivas, pois este não é taxativo. Precedente: ? O rol de cobertura de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico e que se mostrem eficientes para o tratamento do paciente(Acórdão n.1090448, 07247271720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018?. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, cuja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ainda que a recorrente sustente que sua conduta está respaldada nos arts. 757 do código civil e em resolução da ANS, cabe destacar que, na hipótese, incidem as regras do direito consumerista. O rigor da regra do pacta sunt servanda, nas relações de consumo, comporta mitigação. 6. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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