TJDF 198 - 1111121-07030711620188070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital n. 3.320/2004, em seu artigo 9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital n. 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital n. 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, conservou-se exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 5. O artigo 5º da Lei Distrital n. 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido. Eventual diferença remuneratória está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Acerca da jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, a Lei Distrital n. 5174/2013, em seu artigo 1º, assegurou, tão somente, a possibilidade de redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Nada tratou acerca de suposta concessão de reajuste aos servidores que optassem pela jornada de 40 horas semanais. 10. No Anexo Único da Lei Distrital n. 5.008/2012, consta tabela na qual há equiparação quanto ao custo da hora trabalhada entre trabalhadores da carreira Assistência Pública à Saúde com jornadas de 20 horas e de 40 horas semanais, de modo que não há qualquer afronta à isonomia. 11. Não encontra amparo o pleito quanto ao reajuste proporcional da remuneração da servidora com base na sua jornada de trabalho, mormente considerando o enunciado da Súmula Vinculante n. 37, a qual dispõe que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Negado provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO GRADUAL DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA NA FORMA DE VPNI. REAJUSTE AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUSPENSÃO. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi criada por disposição da Lei Distrital n. 3.320/2004, em seu artigo 9º, inciso II. 2. Sancionou-se a Lei Distrital n. 5.008/2012, que fixou a redução gradual da GATA a partir de setembro de 2013, culminando na sua extinção completa em 1º de setembro de 2015, disposição que alcançava, inclusive, servidores aposentados da mesma carreira. 3. O Anexo Único da Lei Distrital n. 5.008/2012 apresentou tabelas de vencimentos referentes à carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as quais demonstram que a redução gradual da GATA seria acompanhada por um aumento gradativo nos vencimentos dos servidores. 4. Uma vez que não houve redução dos proventos percebidos pela servidora, porquanto, com a manutenção do pagamento da GATA, conservou-se exatamente o mesmo valor dos proventos recebidos anteriormente, foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 5. O artigo 5º da Lei Distrital n. 5.008/2012 previu que, em caso de eventual redução de remuneração ou proventos em razão da aplicação da citada lei, a parcela correspondente à diferença obtida seria assegurada na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Não há que se falar em incorporação da GATA ao vencimento básico da servidora, mormente considerando a falta de previsão legislativa nesse sentido. Eventual diferença remuneratória está assegurada na forma de VPNI. 7. O Conselho Especial deste Egrégio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2015.00.2.005517-6, que dispunha sobre a constitucionalidade de leis que estabeleceram vantagens remuneratórias a servidores, entendeu que tais diplomas normativos não eram inconstitucionais, mas que, uma vez ausente dotação orçamentária prévia, teriam sua aplicação suspensa até que fosse possível proceder à dotação orçamentária. 8. Em que pese a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.008/2012, o reajuste nela previsto não pode ser efetivado, haja vista a ausência de dotação orçamentária. Precedentes da eg. Terceira Turma Cível. 9. Acerca da jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, a Lei Distrital n. 5174/2013, em seu artigo 1º, assegurou, tão somente, a possibilidade de redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Nada tratou acerca de suposta concessão de reajuste aos servidores que optassem pela jornada de 40 horas semanais. 10. No Anexo Único da Lei Distrital n. 5.008/2012, consta tabela na qual há equiparação quanto ao custo da hora trabalhada entre trabalhadores da carreira Assistência Pública à Saúde com jornadas de 20 horas e de 40 horas semanais, de modo que não há qualquer afronta à isonomia. 11. Não encontra amparo o pleito quanto ao reajuste proporcional da remuneração da servidora com base na sua jornada de trabalho, mormente considerando o enunciado da Súmula Vinculante n. 37, a qual dispõe que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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