TJDF 198 - 1111122-07005297620188070001
PROCESSO CIVIL. CIVIL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VALOR RECEBIDO EM NOME DO SEU CLIENTE E NÃO REPASSADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SOLIDARIEDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO QUAL PERTENÇA. FINALIDADE COMUM. AFFECTIO SOCIETATIS. 1. Mostra-se incontroverso o fato de que o sócio majoritário da Sociedade de Advogados Ré descumpriu o contrato de prestação de serviços advocatícios, incorrendo em responsabilidade civil por apropriação indébita, ao levantar a quantia em alvará judicial e não tê-la repassado ao cliente contratante, nos termos da sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 2015.01.1.130767-6. 2. As provas dos autos demonstram a finalidade comum e a vontade de cooperação entre o sócio majoritário e a Sociedade Ré, concluindo-se haver affectio societatis entre os citados (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), tanto que a procuração outorgada no momento da contratação encontra-se timbrada em nome da sociedade, com a outorga de poderes a inúmeros advogados, além de o recibo de pagamento dos serviços advocatícios haver sido assinado em nome da própria Sociedade de Advogados. 3. Nessa condição, a Sociedade Ré deve responder solidariamente com o sócio majoritário pelos danos ocasionados ao seu cliente pela ação dolosa praticada no exercício da advocacia, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III, 933 e 942, do Código Civil, e do artigo 17 da Lei nº 8906/94, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VALOR RECEBIDO EM NOME DO SEU CLIENTE E NÃO REPASSADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SOLIDARIEDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO QUAL PERTENÇA. FINALIDADE COMUM. AFFECTIO SOCIETATIS. 1. Mostra-se incontroverso o fato de que o sócio majoritário da Sociedade de Advogados Ré descumpriu o contrato de prestação de serviços advocatícios, incorrendo em responsabilidade civil por apropriação indébita, ao levantar a quantia em alvará judicial e não tê-la repassado ao cliente contratante, nos termos da sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 2015.01.1.130767-6. 2. As provas dos autos demonstram a finalidade comum e a vontade de cooperação entre o sócio majoritário e a Sociedade Ré, concluindo-se haver affectio societatis entre os citados (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), tanto que a procuração outorgada no momento da contratação encontra-se timbrada em nome da sociedade, com a outorga de poderes a inúmeros advogados, além de o recibo de pagamento dos serviços advocatícios haver sido assinado em nome da própria Sociedade de Advogados. 3. Nessa condição, a Sociedade Ré deve responder solidariamente com o sócio majoritário pelos danos ocasionados ao seu cliente pela ação dolosa praticada no exercício da advocacia, nos termos dos artigos 186, 927, 932, III, 933 e 942, do Código Civil, e do artigo 17 da Lei nº 8906/94, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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