TJDF 198 - 1111166-07138393520178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DECLARADA INEXISTENTE PELO DF. CANCELAMENTO DO PROTESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas decorrentes. 2. Na hipótese de emissão de Certidões de Dívida Ativa (CD?s), mesmo que tenha erro por parte do próprio contribuinte, quando do preenchimento do formulário de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não há a exclusão da obrigatoriedade de a Fazenda Pública cancelar a dívida e o protesto que realizou. 3. A condenação do Distrito Federal, ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se totalmente possível, quando der causa ao ajuizamento da ação, ainda que se trate de erro na emissão de CDA ou no preenchimento do Livro Fiscal Eletrônico, por parte do contribuinte de ICMS. 4. Há o cabimento da condenação do Distrito Federal no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que ele tenha cancelado os protestos, o que se deu apenas depois do ajuizamento da ação, tendo sido necessária a contratação de advogado para tanto. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DECLARADA INEXISTENTE PELO DF. CANCELAMENTO DO PROTESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas decorrentes. 2. Na hipótese de emissão de Certidões de Dívida Ativa (CD?s), mesmo que tenha erro por parte do próprio contribuinte, quando do preenchimento do formulário de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não há a exclusão da obrigatoriedade de a Fazenda Pública cancelar a dívida e o protesto que realizou. 3. A condenação do Distrito Federal, ao pagamento de honorários advocatícios, mostra-se totalmente possível, quando der causa ao ajuizamento da ação, ainda que se trate de erro na emissão de CDA ou no preenchimento do Livro Fiscal Eletrônico, por parte do contribuinte de ICMS. 4. Há o cabimento da condenação do Distrito Federal no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que ele tenha cancelado os protestos, o que se deu apenas depois do ajuizamento da ação, tendo sido necessária a contratação de advogado para tanto. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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