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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111224-07045222520178070014

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704522-25.2017.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: CLECIO BATISTA PAES LANDIM EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Embora a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos constitua prova hábil a demonstrar a mora do devedor, é necessário que a entrega seja comprovada pelo envio de carta registrada, ainda que recebida por terceiro. 3. A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado no contrato, sem que haja indícios de que tenha sido recebida pelo devedor ou mesmo por terceiros, não é apta a demonstrar a mora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.        

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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