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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111232-07029600820178070005

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702960-08.2017.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ZEZITO ALMEIDA CORREIA APELADO: HORTIBRAZ COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido. Art. 240, §2º do CPC. 3. A demora imputável exclusivamente ao Judiciário, como no caso dos autos, não pode prejudicar a parte diligente. Art. 240, §3º do CPC. Súmula 106 do STJ. 4. No caso dos autos, o autor apresentou endereços para citação do réu, adotando as providencias necessárias para a viabilização da citação, devendo-se entender pela interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. Precedentes. 5. Não havendo prova de pagamento e não tendo ocorrido a prescrição, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos valores discriminados no instrumento particular. 6. Honorários recursais fixados. Artigo 85, §11 do CPC.  7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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