TJDF 198 - 1111280-07004438820178070018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no direito à saúde. 1.2 Impugnação fundada na falta temporária devido à reposição de estoque e na ausência de recusa no fornecimento. 2. A Política Nacional de Assistência Farmacêutica está fundamentada basicamente em três pilares já anteriormente fixados na Política Nacional de Medicamentos revelada pela Portaria nº 3916, de 30 de outubro de 1998, sendo eles: a) a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos; b) a promoção do seu uso racional; c) o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME. 3. A Portaria SES nº 111 de 27 de junho de 2012 dispõe sobre a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O art. 2º informa que os profissionais de saúde utilizarão medicamentos padronizados, constantes na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF). Nos artigos 13, 14 e 15 constam os requisitos para a dispensação de medicamentos, quais sejam: a) prescrição emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal; b) receita médica válida e legível, de acordo com as exigências contidas no art. 5º da referida Portaria; c) documento de identificação; d) Cartão Nacional de Saúde. 4. Assim, preenchidos os requisitos não há motivo para a negativa da concessão, tendo o autor legítima pretensão em obter o tratamento necessário para a manutenção da sua saúde. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no direito à saúde. 1.2 Impugnação fundada na falta temporária devido à reposição de estoque e na ausência de recusa no fornecimento. 2. A Política Nacional de Assistência Farmacêutica está fundamentada basicamente em três pilares já anteriormente fixados na Política Nacional de Medicamentos revelada pela Portaria nº 3916, de 30 de outubro de 1998, sendo eles: a) a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos; b) a promoção do seu uso racional; c) o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME. 3. A Portaria SES nº 111 de 27 de junho de 2012 dispõe sobre a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O art. 2º informa que os profissionais de saúde utilizarão medicamentos padronizados, constantes na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF). Nos artigos 13, 14 e 15 constam os requisitos para a dispensação de medicamentos, quais sejam: a) prescrição emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal; b) receita médica válida e legível, de acordo com as exigências contidas no art. 5º da referida Portaria; c) documento de identificação; d) Cartão Nacional de Saúde. 4. Assim, preenchidos os requisitos não há motivo para a negativa da concessão, tendo o autor legítima pretensão em obter o tratamento necessário para a manutenção da sua saúde. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão