TJDF 198 - 1111282-07123507720188070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712350-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO APELADO: RICARDO MARCONDES DE OLIVEIRA E M E N T A EXECUÇÃO. CHEQUE. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que corresponde a 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso. 2. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição e reinicia a contagem do prazo de forma integral. 3. Havendo protesto cambial dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, o cheque executado não está prescrito, uma vez que o prazo prescricional recomeçou a ser contado a partir do protesto. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712350-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO APELADO: RICARDO MARCONDES DE OLIVEIRA E M E N T A EXECUÇÃO. CHEQUE. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que corresponde a 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso. 2. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição e reinicia a contagem do prazo de forma integral. 3. Havendo protesto cambial dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, o cheque executado não está prescrito, uma vez que o prazo prescricional recomeçou a ser contado a partir do protesto. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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