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Jurisprudência


TJDF 198 - 1111299-07049898920178070018

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704989-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A   PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PINTURA DE EDIFÍCIO PÚBLICO. PERÍODO DE CHUVAS. ANO DE COPA DO MUNDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo civil brasileiro adotou, como regra, na valoração das provas, o princípio da persuasão racional do juiz, em que o magistrado analisa motivadamente a necessidade, ou não, da dilação probatória para formar seu convencimento sobre a questão posta. 2. Constitui cerceio à defesa da parte o indeferimento da produção de prova reputada essencial ao deslinde da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial à apreciação da causa, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à vara de origem para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido, preliminar acolhida. 6. Mérito prejudicado.    

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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