TJDF 198 - 1111305-07199144420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. PREENCHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Proposta a demanda, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2. Hipótese em que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo formulado pedido de exibição com o objetivo de obter documento em que se funda relação obrigacional. 3. Intimado o autor a emendar a petição inicial, deve cumprir, com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 4. A apresentação de documento ou coisa é disciplinada pelos artigos 396 a 404 do CPC. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente quatro tipos de exibição de documentos: 5.1) a exibição meramente incidental de documento ou de coisa no curso da própria relação jurídica processual, que não é ação cautelar, mas medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396, e seguintes, do CPC); 5.2) a exibição incidental de documento ou coisa em poder de terceiro, que tem natureza jurídica de ação incidental (art. 401, e seguintes, do CPC); 5.3) a exibição integral ou parcial dos livros comerciais e dos documentos do arquivo de sociedades empresárias nas hipóteses de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio e nas demais hipóteses determinadas por lei (art. 420, e seguintes, do CPC); e finalmente 5.4) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na acepção técnica de Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA in Comentários ao CPC, Tomo XII, ed. 1976, p. 229-253). Neste útimo caso, podem ser requeridas quaisquer das providências enumeradas nos artigos 300 e seguintes, do CPC. 6. Além disso, devem ser demonstrados os requisitos delineados no art. 397 do CPC, sendo justificável exigir a demonstração da prévia solicitação do documento à parte adversa. 7. No caso dos autos, o apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prévia solicitação do documento à apelada. Houve ainda a individualização do documento que pretende obter, bem como a indicação da finalidade da prova pretendida. Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual o documento pretendido se encontrava sob a esfera de cuidados da apelada. 8. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial, pois foi atendida de modo escorreito a ordem exarada pelo Juízo. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. PREENCHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Proposta a demanda, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2. Hipótese em que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo formulado pedido de exibição com o objetivo de obter documento em que se funda relação obrigacional. 3. Intimado o autor a emendar a petição inicial, deve cumprir, com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 4. A apresentação de documento ou coisa é disciplinada pelos artigos 396 a 404 do CPC. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente quatro tipos de exibição de documentos: 5.1) a exibição meramente incidental de documento ou de coisa no curso da própria relação jurídica processual, que não é ação cautelar, mas medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396, e seguintes, do CPC); 5.2) a exibição incidental de documento ou coisa em poder de terceiro, que tem natureza jurídica de ação incidental (art. 401, e seguintes, do CPC); 5.3) a exibição integral ou parcial dos livros comerciais e dos documentos do arquivo de sociedades empresárias nas hipóteses de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio e nas demais hipóteses determinadas por lei (art. 420, e seguintes, do CPC); e finalmente 5.4) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na acepção técnica de Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA in Comentários ao CPC, Tomo XII, ed. 1976, p. 229-253). Neste útimo caso, podem ser requeridas quaisquer das providências enumeradas nos artigos 300 e seguintes, do CPC. 6. Além disso, devem ser demonstrados os requisitos delineados no art. 397 do CPC, sendo justificável exigir a demonstração da prévia solicitação do documento à parte adversa. 7. No caso dos autos, o apelante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prévia solicitação do documento à apelada. Houve ainda a individualização do documento que pretende obter, bem como a indicação da finalidade da prova pretendida. Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual o documento pretendido se encontrava sob a esfera de cuidados da apelada. 8. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial, pois foi atendida de modo escorreito a ordem exarada pelo Juízo. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão